Área de atuação · Tribunal do Júri
Advogado Criminalista para Tribunal do Júri em Belo Horizonte
O que é e quando um caso vai a júri
Nem todo processo criminal é julgado por um juiz sozinho. Os crimes dolosos contra a vida — homicídio, quando há intenção de matar, é o exemplo mais comum — são julgados pelo Tribunal do Júri, um órgão formado por cidadãos comuns, sorteados entre a população, e não por magistrados de carreira. É a Constituição que garante esse tipo de julgamento para esses casos específicos, e é o Código de Processo Penal quem define, artigo por artigo, como ele funciona na prática.
As duas fases do processo
O caminho até o julgamento em plenário passa por duas fases bem distintas, e é comum a família do acusado não entender por que o processo demora tanto para chegar no júri propriamente dito.
Na primeira fase, chamada de sumário de culpa, o juiz — sozinho, ainda sem jurados — analisa se existem provas suficientes para levar o caso a julgamento popular. O acusado é citado para responder à acusação por escrito, em dez dias (art. 406 do CPP), e ao final dessa fase o juiz decide: pronuncia o réu, se estiver convencido da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413), ou pode impronunciar, desclassificar o crime ou absolver sumariamente, dependendo do que os autos mostrarem.
A pronúncia não é uma condenação — é só a decisão de que o caso está maduro para ir a julgamento popular. É comum haver confusão nesse ponto: muita gente entende a pronúncia como se já fosse um veredito, quando na verdade é apenas a abertura da segunda fase.
A segunda fase é o julgamento em plenário, perante os jurados. É aqui que acusação e defesa apresentam seus argumentos diretamente para quem vai decidir.
Como é formado o conselho de sentença
O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, que preside a sessão, e por 25 jurados sorteados entre os alistados na comarca — desses 25, sete vão formar o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento (art. 447). O sorteio dos 25 nomes é feito a portas abertas, presidido pelo próprio juiz (art. 433). No dia do julgamento, esse número é reduzido aos sete que efetivamente vão julgar o caso, por meio de um processo de recusas que acusação e defesa podem fazer durante a sessão.
Existe ainda uma possibilidade importante, que poucas famílias conhecem: quando há dúvida real sobre a imparcialidade do julgamento na comarca de origem, ou quando está em jogo a segurança pessoal do acusado, a lei permite pedir o desaforamento — a transferência do julgamento para outra comarca da mesma região (art. 427). Não é um recurso comum, e não cabe em qualquer caso, mas existe, e é uma ferramenta técnica que uma defesa atenta considera desde cedo.
O que acontece no dia do julgamento
A sessão de plenário tem uma dinâmica própria: depois de formado o Conselho de Sentença, são ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa (art. 473), o acusado é interrogado, se estiver presente (art. 474), e só então a acusação e a defesa apresentam seus argumentos finais. Ao término dos debates, os jurados respondem, em sigilo, a um questionário sobre os fatos do caso. É a partir dessas respostas que o juiz presidente profere a sentença. É um momento que costuma gerar bastante ansiedade em quem acompanha de fora — parte do trabalho de uma boa defesa é justamente preparar o acusado e a família para entender cada etapa antes que ela aconteça, e não durante.
Quando procurar um advogado
Quanto antes uma defesa técnica entra no processo, mais espaço ela tem para atuar — desde o sumário de culpa, onde muitas vezes se decide o rumo que o caso vai tomar. Se você ou alguém da sua família está respondendo a um processo que pode ir a júri, ou já foi pronunciado e aguarda data de julgamento, vale buscar orientação de um advogado criminalista para entender exatamente em que ponto o processo está e quais caminhos ainda existem.
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Que tipo de caso vai a júri?
Os crimes dolosos contra a vida, aqueles em que a acusação diz que houve intenção de matar ou que a pessoa assumiu esse risco. É a Constituição que dá ao júri essa competência. O caso mais comum é o homicídio, consumado ou tentado.
Saiu a pronúncia. Isso quer dizer que a pessoa foi condenada?
Não. Na pronúncia, o juiz diz apenas que há prova de que o fato aconteceu e indícios suficientes de autoria. Com isso, o caso segue para ser julgado pelos jurados.
A pronúncia não é o único desfecho possível do sumário de culpa. O juiz pode também:
- impronunciar, quando faltam essas provas;
- absolver sumariamente, por exemplo quando fica provado que o acusado não é o autor;
- entender que o crime é outro e mandar o processo para o juiz competente.
Dá para recorrer da pronúncia?
Sim. O recurso é o recurso em sentido estrito, e o prazo é curto: 5 dias. Ele suspende apenas o julgamento em plenário. Contra a impronúncia e a absolvição sumária, o recurso cabível é a apelação.
Quem decide no dia do julgamento?
São sorteados 25 jurados, e 7 deles formam o conselho de sentença. Eles respondem em segredo a perguntas, os quesitos. Primeiro se o fato existiu, depois se o acusado é o autor e, em seguida, se ele deve ser absolvido. O juiz presidente não vota. Se houver condenação, é ele quem fixa a pena.
Como é o dia do júri?
Depois que os jurados prestam compromisso, são ouvidos a vítima, quando possível, e as testemunhas de acusação e de defesa. Em seguida vem o interrogatório do acusado, e depois os debates entre acusação e defesa. Só então os jurados votam.
Quem é condenado no júri já sai preso?
Pode sair. A lei previa a execução imediata para penas a partir de 15 anos. Em setembro de 2024, o STF entendeu que a decisão dos jurados autoriza o início imediato do cumprimento da pena, qualquer que seja o total. Isso não tira o direito de recorrer.
Cabe recurso da decisão dos jurados?
Cabe apelação ao Tribunal de Justiça, inclusive quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. Esse fundamento específico, porém, só pode ser usado uma vez no mesmo processo. Se o tribunal der razão a esse recurso, o caso volta para um novo júri.
Fontes: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII; Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), arts. 406, 413 a 416, 419, 427, 433, 447, 473, 474, 483, 492, 581 (IV), 584 (§ 2º), 586 e 593 (III, d, e § 3º); Supremo Tribunal Federal, Tema 1068 da repercussão geral (setembro de 2024) — conferidos diretamente no Planalto e no site do STF.