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Área de atuação · Crimes Financeiros

Advogado Criminalista em Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro

Crimes contra o sistema financeiro nacional

A Lei nº 7.492/1986 define uma série de crimes ligados à gestão de instituições financeiras — a própria lei considera instituição financeira não só bancos, mas qualquer pessoa jurídica que capte, intermedeie ou administre recursos de terceiros, o que inclui situações que muita gente não esperaria enquadrar nessa categoria. Um dos exemplos mais conhecidos é a gestão fraudulenta de instituição financeira, do art. 4º, com pena de reclusão de três a doze anos. São casos que costumam envolver perícia contábil detalhada, porque a linha entre uma decisão de gestão equivocada e uma fraude criminal, muitas vezes, só aparece depois de uma análise técnica aprofundada dos documentos.

O que é lavagem de dinheiro

A Lei nº 9.613/1998 pune quem oculta ou dissimula a origem, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores que vieram de um crime anterior. Um ponto que costuma gerar dúvida: desde a alteração trazida pela Lei nº 12.683/2012, não existe mais uma lista fechada de crimes que podem anteceder a lavagem — qualquer infração penal, em tese, pode ser a origem. Isso ampliou bastante o alcance da lei, e é um dos motivos pelos quais esse tipo de investigação frequentemente aparece ao lado de outro crime, e não sozinha.

Como costumam começar essas investigações

Diferente de um crime que se descobre no calor do momento, investigações financeiras normalmente já estão em andamento havia meses quando a pessoa investigada é formalmente notificada — muitas vezes envolvendo quebra de sigilo bancário e fiscal autorizada judicialmente. Isso muda a lógica da defesa: não se trata de reagir a um flagrante, mas de entender um conjunto de provas documentais que já foi reunido ao longo do tempo.

Quando procurar um advogado

Ao primeiro sinal de que existe uma investigação em curso — uma notificação, uma quebra de sigilo comunicada, ou mesmo uma citação — vale buscar orientação antes de prestar qualquer esclarecimento sozinho.

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Fontes: Lei nº 7.492/1986, arts. 1º (caput e parágrafo único) e 4º (caput); Lei nº 9.613/1998, art. 1º, na redação dada pela Lei nº 12.683/2012 — conferidos diretamente no Planalto.